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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000674-91.2023.5.13.0031

Rito sumaríssimo: decisão surpresa

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Decisão surpresa
  • Impossibilidade
  • Julgados
  • Fica prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE ABANDONO DE EMPREGO NÃO DEFENDIDA NA CONTESTAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE, REFORMANDO A SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, RECONHECE O ABANDONO DE EMPREGO DO RECLAMANTE. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Reconhecido o equívoco da decisão monocrática, que aplicou o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois a parte transcreveu de forma satisfatória o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, deve ser dado provimento ao agravo interno para seguir no exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE ABANDONO DE EMPREGO NÃO DEFENDIDA NA CONTESTAÇÃO. ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE, REFORMANDO A SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, RECONHECE O ABANDONO DE EMPREGO DO RECLAMANTE. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a complexidade da matéria. Ante a possível violação do artigo 5º, LV, da CF, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento a que dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE ABANDONO DE EMPREGO NÃO DEFENDIDA NA CONTESTAÇÃO. ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE, REFORMANDO A SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, RECONHECE O ABANDONO DE EMPREGO DO RECLAMANTE. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. A sentença acolheu parcialmente os pedidos do reclamante e reconheceu o contrato de trabalho das partes como de prazo indeterminado e entendeu que a rescisão contratual se deu de modo indireto e condenou a reclamada ao pagamento das verbas correspondentes. O Tribunal Regional reformou a sentença, afastando o reconhecimento da rescisão indireta e considerou o contrato de trabalho rescindido por abandono de emprego. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença e reconhecer a configuração de abandono de emprego (fundamento não arguido pela reclamada em contestação e que também não foi submetido à apreciação do juízo de origem), lançou mão de tese jurídica inédita no processo para afastar o reconhecimento da rescisão indireta e excluir as verbas rescisórias correspondentes. Verifica-se que a matéria relativa ao abandono de emprego não integrou o objeto da controvérsia delimitada entre as partes, não sendo abordada pela reclamada ao apresentar defesa, nem sequer debatida durante a instrução processual. Os arts. 9º e 10º do CPC dispõem que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” e que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, consagrando, portanto, a vedação à decisão surpresa, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. O contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, garantem às partes a utilização de todos os meios não defesos no Direito para defender suas teses e a oportunidade de se manifestar sempre que houver a adoção de nova tese no processo. É o direito das partes de influenciar no convencimento judicial, por meio da prévia manifestação acerca de qualquer fundamento fático ou jurídico que venha a embasar a decisão. No caso dos autos, o reconhecimento, pelo TRT, do abandono de emprego, sem dar a oportunidade das partes se manifestarem, configurou efetivo cerceamento de defesa, pois suprimiu a possibilidade de produção de argumentos e eventuais provas sobre questão que alterou substancialmente o resultado da lide. A jurisprudência desta Corte tem decidido que a adoção de fundamento novo, não submetido a manifestação das partes, configura nulidade do acórdão do Regional, por se caracterizar como decisão surpresa e violar o contraditório (art. 5º, LV, da CF e art. 10 do CPC). Julgados. Cita-se também a Instrução Normativa 39/2016: “Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. § 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.” Recurso de revista conhecido e provido. Fica prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do reclamante para seguir no exame do agravo de instrumento do reclamante; II ¿ reconhecer a transcendência do tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE ABANDONO DE EMPREGO NÃO DEFENDIDA NA CONTESTAÇÃO. ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE, REFORMANDO A SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, RECONHECE O ABANDONO DE EMPREGO DO RECLAMANTE. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que abra prazo para que as partes se manifestem acerca da tese de abandono de emprego, e, após, submeta o processo a novo julgamento. Fica prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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