TSTEDCiv-ROT 1031866-27.2023.5.02.0000
Recurdo ordinário do ministério público do trabalho
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Recurdo ordinário do ministério público do trabalho
- Anulação da cláusula 6ª da cct que prevê termo de enquadramento
- Natureza de acordo coletivo de trabalho (act)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS. RECURDO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MPT. ANULAÇÃO DA CLÁUSULA 6ª DA CCT QUE PREVÊ TERMO DE ENQUADRAMENTO. NATUREZA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT). A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para declarar a nulidade da Cláusula 6ª da CCT 2021/2023 firmada entre o SINDIFAST e o SINDRESBAR. Os réus, ora embargantes, sustentam, em síntese, omissão e contradição no julgado, alegando: a) ofensa à autonomia negocial coletiva e aos arts. 7º e 8º da CF; b) que a fixação de pisos salariais por negociação coletiva é legítima e respeita o Tema 1.046 do STF; c) que o "Termo de Enquadramento" possui natureza meramente declaratória e fiscalizatória de direitos já previstos em convenção, não determinando redução salarial ilícita; d) que a previsão de opção pelo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) supre a necessidade de deliberação assemblear específica. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a controvérsia, fundamentando que a cláusula 6ª, que prevê o "Termo de Enquadramento", e que autoriza a redução salarial e a alteração de condições de trabalho de forma direta entre empresa e sindicato, é utilizada pelos sindicatos como uma espécie de permissão para a substituição do acordo coletivo de trabalho, no qual o sindicato profissional possibilita que determinadas empresas pratiquem condições de trabalho mais prejudiciais aos seus empregados, sem prévia deliberação em Assembléia especialmente convocada para esse fim, suprimindo, portanto, os requisitos formais dos arts. 612 e 613 da CLT Também constou do acórdão que a natureza declaratória atribuída à cláusula pela norma coletiva não elide a necessidade de negociação coletiva formal (ACT) quando o conteúdo do instrumento implica flexibilização de direitos laborais para estabelecimentos específicos (matriz/filiais), sob pena de esvaziamento da participação da categoria profissional. Além disso, registrou o acórdão que "o Termo de Enquadramento, ao pretender substituir o acordo coletivo de trabalho, consiste em figura jurídica que não observa a forma prescrita em lei para sua validade, qual seja, a prévia aprovação em assembléia, conforme consignado no art. 612 da CLT" . Depreende-se, portanto, que o acórdão foi expresso ao declarar a nulidade da cláusula em comento sob o prisma da legalidade estrita e da forma prescrita em lei. O acórdão não ignorou a autonomia da vontade coletiva (Tema 1046/STF), mas delimitou o seu exercício. Fixou-se, de forma fundamentada, que a autonomia privada coletiva não é absoluta e encontra limites intransponíveis no patamar civilizatório mínimo e nas normas de ordem pública que regem o processo de formação do negócio jurídico. Ressalte-se que o acórdão abordou a tese da 'natureza declaratória' do Termo de Enquadramento e a refutou, demonstrando que, embora a CCT a rotule como tal, sua eficácia material é nitidamente constitutiva e inovadora quanto às condições de trabalho, uma vez que permite a redução salarial sem a transparência e a legitimidade democrática que o quórum de assembleia (art. 612 da CLT) garante. A possibilidade de as partes optarem por um ACT, conforme mencionado pelos embargantes, apenas reforça a tese de que o 'Termo de Enquadramento' tenta contornar, de forma anômala, o rito legal de negociação coletiva. Portanto, ao decidir que o Termo opera como um instrumento atípico que desborda das balizas legais de validade, o colegiado enfrentou a essência da questão, ainda que em sentido contrário aos interesses dos sindicatos. No particular, está expressamente registrado no acórdão que "a previsão de cláusula que permite a assinatura de documento jurídico com natureza de ACT, sem prévia submissão à assembleia, ofende o art. 612 da CLT e, portanto, deixa de observar a forma prescrita em lei, violando o art. 104, III, do Código Civil" . Ausentes as hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, impõe-se a rejeição dos embargos. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.