TSTAg-AIRR 0001279-12.2023.5.13.0007
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Intervalo para recuperação térmica
- Exposição a calor excessivo
- Período posterior à 9/12/2019
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO - PERÍODO POSTERIOR À 9/12/2019. TEMA N.º 161 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo para recuperação térmica de empregado que laborava submetido a calor excessivo. Cabe destacar que, esta Corte Superior, no julgamento do IRR-0000318-26.2023.5.23.0126 - Tema n.º 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, pacificou o entendimento de que “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente” (g.n.). Ou seja, a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, até a data em que entrou em vigor a Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, a qual alterou o Anexo n° 3 da NR-15, excluindo a previsão de concessão de intervalo térmico em caso de calor excessivo. Dessa forma, a partir de 09/12/2019, por ausência de previsão legal, passa a ser indevido o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. Precedentes. No caso dos autos, o acórdão regional deixou claro que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 10.05.2021 a 06.03.2023, ou seja, posterior à vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, razão pela qual indevido o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para descanso térmico. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora