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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100632-30.2019.5.01.0482

Rito sumaríssimo: multa do art. 467 da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESATENDIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESATENDIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, ainda que por fundamento diverso, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Juros; Correção Monetária

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