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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 15800-35.2005.5.04.0009

Deferimento por decisão unipessoal: não se ignora que, posteriormente, se firmou, nesta egr

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL FORMULADO EM PETIÇÃO AVULSA. DEFERIMENTO POR DECISÃO UNIPESSOAL. I. Requereu a parte reclamada a substituição dos depósitos recursais pelo seguro garantia judicial previsto no § 11 no art. 899 da CLT, ocasião em que foi determinada a apresentação da apólice. II. Não se ignora que, posteriormente, se firmou, nesta egr. Sétima Turma desta Corte Superior, o entendimento de que se opera, na situação em que efetuado o depósito, a preclusão consumativa, contexto que inviabiliza o deferimento da substituição requerida. Os seguintes julgados ilustram a questão: RR-10011-69.2017.5.03.0136 e RR-1001042-63.2014.5.02.0465, ambos publicados no DEJT de 2/12/2022. III. Não obstante, diante dessa situação pontual e transitória, em que autorizada a substituição do depósito pela apólice, resulta inviável decidir em prejuízo à parte que operacionalizou a medida a partir do deferimento judicial de seu pedido. IV. Agravo interno de que se conhece e a que nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. I . Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973). II. No caso vertente, o Tribunal Regional abordou todas as questões necessárias em relação à abrangência da condenação e aos critérios de fixação individual da indenização por dano moral. III . Desse modo, diante das alegações postas no recurso, não se constata a existência de negativa de prestação jurisdicional. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AÇÃO CIVIL COLETIVA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE. I. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa dos interesses individuais homogêneos, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e art. 91 do mesmo diploma legal. II. Na hipótese vertente, os pedidos formulados têm origem comum, qual seja, as alegadas práticas caracterizadoras de assédio moral por parte do empregador direcionadas aos empregados doentes e/ou acidentados. III. Reconhecida a homogeneidade dos direitos buscados, legitimado está o Ministério Público do Trabalho a propor a presente ação civil coletiva em sua defesa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANO MORAL INDIVIDUAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO À MINORAÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza apenas em "casos extremos" , no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que foi comprovada a prática de assédio moral por parte do banco réu, caracterizado por conduta reiterada e direcionada aos empregados portadores de LER/DOT, que foram obrigados a se submeter a condições vexatórias de inatividade forçada no ambiente de trabalho. Nesse passo, manteve a procedência do pedido indenização por dano moral, bem como o valor genérico, fixado em R$ 15.000.000,00. Registrou, no particular, que a quantia fixada " não é parâmetro para avaliar-se eventual excessividade da indenização, uma vez que o montante devido a cada trabalhador será apurado em liquidação de sentença ". III. Trata-se de condenação genérica, prevista no art. 95 da Lei nº 8.078/90, cujo montante a ser pago a cada trabalhador substituído deverá ser individualizado na fase liquidação de sentença. Inexiste, assim, parâmetro para se apurar eventual excesso na condenação. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assédio Moral; Liquidação / Cumprimento / Execução; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional

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