TSTAIRR 0012067-31.2019.5.15.0020
Execução: base de cálculo das horas extras intervalares
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Base de cálculo das horas extras intervalares
- Aplicação do divisor 220
- Ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal
- Incidência do disposto na súmula nº 422, item i, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES. 2. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST PARA FINS DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. 3. APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Verifica-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 422, item I, do TST, em que se prevê que “Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator