TSTAg-AIRR 1000947-66.2021.5.02.0601
Multa
- Direito do Trabalho
- Multa
- Horas Extras
- Assistência Judiciária Gratuita
- Reflexos
- Cargo de Confiança
- Sábado / Dia Útil
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Ao agravo de instrumento obreiro, que versava sobre gratuidade de justiça, horas extras e validade da norma coletiva que autorizou a compensação das horas extras com a gratificação de função, embora reconhecida a transcendência econômica, dado ao alto valor da causa, foi denegado seguimento, por não atender a nenhum dos parâmetros do art. 896-A, § 1º, II, III e IV, da CLT, a par de o óbice do descumprimento do art. 896, §§ 1ª-A, I, II e III, e 8º, da CLT inviabilizar a admissão do apelo. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 8.343,01 (oito mil, trezentos e quarenta e três reais e um centavo), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Reflexos; Cargo de Confiança; Sábado / Dia Útil; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Base de Cálculo