TSTAg-AIRR 345-95.2022.5.23.0141
Rito sumaríssimo: justiça gratuita
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Justiça gratuita
- Empresa em recuperação judicial
- Insuficiência econômica não comprovada
- Deserção do recurso ordinário por ausência de recolhimento de custas
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N° 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Nos termos da Súmula nº 463, II, desta Corte, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não presume a insuficiência de recursos. Assim, não merece censura a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário, por deserto, em virtude da ausência de recolhimento das custas, não obstante a concessão de prazo para regularização do preparo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. As matérias em epígrafe não foram objeto de manifestação em sede regional, uma vez que o recurso ordinário nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.