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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000596-95.2022.5.12.0052

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Rescisão indireta
  • Ausência de recolhimento do FGTS

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que a insuficiência ou a irregularidade do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com apoio no art. 483, “d”, da CLT. O Recurso de Revista da parte reclamante, no caso dos autos (rito sumaríssimo), não se viabiliza por violação do art. 7.º, III, da Constituição Federal. Isso porque a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-1159-31.2019.5.20.0001, Redator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 24/06/2022, em caso análogo, já decidiu que a violação do art. 7.º, III, da Constituição Federal seria meramente reflexa, caso existente, visto que esse dispositivo constitucional apenas instituiu o direito do trabalhador urbano ou rural ao recebimento do FGTS, não tratando da matéria objeto da discussão posta neste processo, qual seja: a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência e/ou irregularidade de recolhimento do fundo de garantia pelo empregador. Mantém-se, por conseguinte, o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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