Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 10661-59.2021.5.18.0201

Turnos ininterruptos de revezamento: jornada superior a 8 horas diárias

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada superior a 8 horas diárias
  • Norma coletiva
  • Validade
  • Observe-se, ainda, o divisor previsto em norma coletiva
  • Autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. Embargos de Declaração providos, com efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para sanar a omissão e alterar parcialmente o dispositivo da decisão embargada, para que conste: " à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento no tema "turnos ininterruptos de revezamento –jornada que excede o limite de oito horas diárias –norma coletiva –validade –Tema 1046 do STF"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a validade da cláusula coletiva que fixou a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento, excluindo da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 6.ª diária, deferidas sob a premissa da sua invalidade, e condená-la ao pagamento, como extras, das horas que extrapolarem a jornada prevista no acordo, conforme os demonstrativos de frequência, no período em que há previsão normativa acerca da jornada de 8 horas para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Observe-se, ainda, o divisor previsto em norma coletiva. Autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Mantido o valor da condenação ." Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito dar-lhes parcial provimento, conferindo-lhes efeito modificativo para alterar parcialmente o dispositivo da decisão embargada, a fim de que conste: "à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento no tema "turnos ininterruptos de revezamento - jornada que excede o limite de oito horas diárias - norma coletiva - validade - Tema 1046 do STF"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a validade da cláusula coletiva que fixou a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento, excluindo da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 6.ª diária, deferidas sob a premissa da sua invalidade, e condená-la ao pagamento, como extras, das horas que extrapolarem a jornada prevista no acordo, conforme os demonstrativos de frequência, no período em que há previsão normativa acerca da jornada de 8 horas para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Observe-se, ainda, o divisor previsto em norma coletiva. Autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Mantido o valor da condenação".

Indexação

Adicional Noturno; Negativa de Prestação Jurisdicional; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.