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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011408-65.2023.5.03.0036

Cerceamento do direito de defesa: juntada extemporânea de documentos

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Juntada extemporânea de documentos
  • Ausência de justo motivo
  • Documento novo não caracterizado
  • Óbice da súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 311. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica alusiva à possibilidade de juntada de documentos após a apresentação da defesa e antes do encerramento da instrução foi afetada para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 311), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a apresentação de documentos após a contestação somente é permitida quando se tratar de documento novo, conforme previsto no artigo 845 da CLT. 3. O Tribunal Regional consignou expressamente que a Agravante, sem apresentar justificativa, colacionou nos autos as normas coletivas aplicáveis à base territorial do Reclamante extemporaneamente, após a apresentação da contestação. Destacou que a parte não se insurgiu contra a preclusão da prova declarada pelo Juízo, deixando de apresentar impugnação ou manifestação contrária no momento processual adequado. 4. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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