TSTAIRR 0021162-43.2023.5.04.0702
Competência da justiça trabalhista: redução da jornada de trabalho
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça trabalhista
- Redução da jornada de trabalho
- Filho portador de transtorno do especto autista (tea)
- Óbice da Súmula 333/TST
- Assistência judiciária gratuita
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISTA (TEA). O Tribunal Regional manteve a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que o caso dos autos é distinto do julgamento no RE nº 1.288.440 (Tema nº 1143). A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que esta justiça especializada é competente para julgar as demandas que tratam da redução da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial e sem compensação, para acompanhamento de filho menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), não se enquadrando na hipótese do Tema 1.143/STF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Ademais, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), consolidou o entendimento de que basta a simples declaração da parte para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora