TSTAIRR 0100782-09.2020.5.01.0245
Fase de cumprimento de sentença: execução individual
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Execução individual
- Coisa julgada
- Trecho insuficiente
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRECHO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que, ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o pequeno excerto transcrito não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. No recurso de revista, foram omitidos trechos do acórdão regional fundamentais ao deslinde da controvérsia, sobretudo aqueles relacionados ao exato teor do título coletivo exequendo, o qual possuiria amplo alcance subjetivo, constando que “...seus beneficiados serão individualizados na fase de liquidação...”. Ainda, o excerto inserido no recurso de revista não abrange o seguinte trecho do acórdão combatido, de suma relevância para a exata compreensão do contexto fático do debate: “...da análise dos documentos acostados aos autos da ação coletiva (ID. 3a93d24), depreende-se que a listagem apresentada pelo sindicato/autor na fase de conhecimento se refere à "Lista de empregados homologados com ressalva", o que, por óbvio, não se confunde com rol de substituídos”. No âmbito desta Corte Superior, está firmado o entendimento de que é imprescindível a indicação de trecho da decisão recorrida que seja suficiente para a exata compreensão da controvérsia prequestionada. Incide, portanto, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator