TSTIncJulgRREmbRep 0010946-64.2023.5.03.0180
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Direito Marítimo e Portuário
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Legislação aplicável
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Qual é a legislação trabalhista aplicável nos casos em que o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em navio de cruzeiro internacional em águas brasileiras e internacionais? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Decisão
Acordam os Ministros decidiu pela aplicação da legislação trabalhista brasileira ao contrato de trabalho da reclamante. Não obstante, foi dado seguimento ao recurso de revista das reclamadas por se constatar divergência jurisprudencial com acórdão do TRT da 12ª Região, conforme transcrição a seguir: Consta do acórdão: [¿] Prosseguindo, a Lei n. 7.064/82, com a redação dada pela Lei n. 11.962 /09, assegura a todo empregado contratado no Brasil ou transferido por seu empregador para prestar serviços no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com a referida lei especial, quando mais favorável que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Nesse sentido, o entendimento atual do TST, após o cancelamento da Súmula n. 207, não mais se orienta pelo princípio da lei do local da execução. Com relação às normas de direito internacional mencionadas pelas reclamadas, a Convenção de Direito Internacional Privado - Código de Bustamante, ratificada pelo Brasil e incorporada pelo Decreto n. 18.871/29, dispõe em seu art. 198 que é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador, e estabelece nos arts. 274 a 281 a Lei do Pavilhão, ou Lei da Bandeira, que preceitua a aplicação da legislação do país de bandeira do navio. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto n. 4.361/2002, estipula, no art. 94, 2, "b", a aplicação do direito interno do país de bandeira do navio. Não obstante, esta MM. Turma entende que se aplica o princípio do Centro de Gravidade (most significant relationship), segundo o qual as regras do Direito Internacional privado podem deixar de ser aplicadas quando a causa tiver uma ligação muito mais forte com outro direito, no caso, o brasileiro. O posicionamento é o de que não obstante o fato gere efeitos em diversas ordens jurídicas, ele tem apenas uma sede jurídica (um único centro de gravidade), pois somente em um dos países o fato gera maiores efeitos. Nesse sentido, vide 0010631-34.2019.5.03.0032 (ROT); Disponibilização: 18/08/2022. No caso, verifica-se que a maior irradiação dos efeitos deu-se no Brasil, posto que a trabalhadora foi recrutada para laborar para as rés em território nacional, o que equivale a um précontrato, reputando-se celebrado o contrato no lugar em que proposto, fatos que, pela lógica do sistema, justifica a aplicação da legislação brasileira. Neste sentido o documento juntado sob o Id 1b9db6d e seguintes.Inclusive, a única testemunha ouvida nos autos endossa a contratação no Brasil ao afirmar que (Id 1a5bc4d - pág. 3/4): "trabalhou na reclamada em 3 navios, em 2019, em 2021 e em 2022; em 2022 trabalhou no mesmo navio que a reclamante; a depoente foi contratada pela agência ISM/BR aqui no Brasil; essa agência faz o processo seletivo dos tripulantes dos navios da reclamada; é uma empresa terceirizada pela 1ª reclamada; não conhece ninguém que tenha chegado em algum navio e não tenha embarcado; a depoente recebeu toda a documentação online e o contrato de trabalho após ter feito os exames e os cursos; a depoente assinou o contrato de trabalho em São Paulo; esse contrato já estava assinado pela reclamada; (...) havia setor de RH no navio, para questões internas, como entrega de documentação, entrega de contrato, férias, entrega chave de cabine e uniforme." A realização de curso e entrevista, coleta de documentos, exames médicos admissionais, tratativas e assinatura do contrato e o cumprimento de pré-requisitos eram exigidos antes do embarque, tendo ocorrido em território brasileiro. Assim, comprovado que a fase inicial de contratação se desenvolveu no Brasil e, ainda, que parcela dos serviços foi prestada em solo nacional, é aplicável a legislação brasileira, não havendo se cogitar em aplicação das Leis internacionais (Lei do Pavilhão e Código de Bustamante). Não se cogita de aplicação do disposto no Capítulo III da Lei nº 7.064/1982, como pretendido (Id 775ca1d - pág. 52), por tratar "Da contratação por Empresa estrangeira", sendo certo que a contratação na hipótese não se deu por empresa estrangeira. A aplicação da legislação brasileira decorre do fato de a requerente residir no Brasil e da comprovação de que ela foi selecionada em território brasileiro. Nesse contexto, irrelevante a circunstância de um ou alguns dos contrato de trabalho terem sido executados integralmente em território internacional, de forma que os itinerários mencionados com a defesa (Id 1a66a1e - pág. 13) não alteram o entendimento do Juízo. Ressalto que, conquanto o art. 198 da Convenção Internacional de Direito Internacional Privado, de 1929 (Código de Bustamante), consagre o princípio lex loci executionis, isto é de ser aplicável a legislação do território onde são executadas as obrigações, o art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), estabelece o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, de forma que não se observam as violações à lei e aos tratados internacionais suscitadas pelas recorrentes. Mesmo porque, como visto acima, a própria Lei 7.064/82 determina ser aplicável, em regra, o princípio da norma mais favorável. Neste sentido, a jurisprudência deste Regional [...] Não obstante as reclamadas aleguem que a legislação internacional seria mais benéfica, nada restou demonstrado no sentido de que essa regulamentação, considerada em seu conjunto, e não a partir de cláusulas isoladas, seria efetivamente mais favorável à reclamante se comparada à CLT. Saliento o caráter protetivo do Direito do Trabalho, pelo qual se busca um amparo preferencial ao trabalhador no exame da relação de emprego, estando assegurados direitos tais como 13º salário e férias, assim como o recolhimento de INSS e do FGTS. Ademais, a reclamante postulou pedidos com base na legislação pátria, sendo tal circunstância também um indicativo de que o direito material brasileiro lhe é mais favorável. Não se vislumbra afronta ao mencionado princípio da igualdade, pois a condição da autora de ser brasileira e ter sido contratada no Brasil difere daquela dos demais empregados da ré, de outras nacionalidades e contratados em locais diversos. Ainda, esclareço que a autonomia da vontade invocada pelas recorrentes não autoriza a escolha pelas partes da lei aplicável aos contratos internacionais, que devem observar normas cogentes do direito brasileiro, ou seja, de ordem pública, insuscetíveis de derrogação pelas partes. Acrescento que o fato da ré empregar trabalhadores de outras nacionalidades não impede a aplicação da legislação trabalhista, notadamente mais benéfica no caso em apreço, por dar efetividade ao acesso à justiça, sob a justificativa de que tal procedimento feriria o princípio da igualdade de tratamento, pois, se adotando tal raciocínio, estaria por chancelar a supressão de direitos trabalhistas, sem garantia ao empregado a possibilidade de discussão perante a legislação vigente na localidade de contratação. A pretensão de aplicar Convenção do Trabalho Marítimo (MLC ¿ Maritime Labour Convention) o direito a ser aplicado no contrato de trabalho da reclamante, mesmo pela sua suposta supranacionalidade, não prospera, pois tal somente seria possível se o seu conteúdo material viesse em direção protetiva aos direitos humanos. No entanto, tomando-se como base o princípio da norma mais favorável, verifica-se que a legislação brasileira ainda se sobrepõe, pois tal tratado internacional prevê apenas um mínimo universal que não pode ser desrespeitado pelos países, como, por exemplo, uma jornada semanal de 48 horas se não houver previsão contratual (Id be9b789 - pág. 41), no entanto, esta não é a hipótese da legislação do país signatário, o qual já prevê uma norma eminentemente mais favorável à trabalhadora, não havendo se falar em sua incidência direta ou sobrepondo-se à CLT. Outrossim, eventual conteúdo de TAC em sentido inverso não é crível, pois a aplicação do protetivo do Direito do Trabalho não deixa desguarnecidos direitos de trabalhadores nacionais, seja em território nacional, seja no estrangeiro, devendo a matéria deve ser resolvida à luz da Lei nº 7.064/92, já que a reclamante fora contratada no Brasil para prestar serviços no exterior em navio pertencente à reclamada. Esclareço a Tese em Repercussão Geral firmada pelo STF (Tema 210), mencionada pelas recorrentes (Id 775ca1d - pág. 5), não é aplicável por tratar de situação específica de extravio de bagagem de passageiro, vejase: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". O disposto no art. 178 da CF ("A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade") não autoriza interpretação no sentido de afastar a aplicação do princípio da norma mais favorável ao trabalhador, até porque se refere, de forma genérica, à "ordenação do transporte internacional", sem nada estabelecer a respeito da tutela dos direitos sociais e da legislação do trabalho. (¿) RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 12ª Região, no seguinte sentido: (...) TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. PRÉ-CONTRATAÇÃO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS DE OUTROS PAÍSES. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Não caracterizadas as hipóteses que possibilitariam o afastamento da aplicação do princípio da territorialidade, de conformidade com o Código de Bustamante (arts. 198 e 274) e a Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar (art. 91), aplica-se ao trabalhador que laborou em navio de cruzeiro de bandeira estrangeira na maior parte do tempo em águas internacionais e de outros países que não o Brasil a legislação do país da bandeira da embarcação (TRT-12ª R. - RO 0000523-24.2016.5.12.0056 - Rel. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - DEJTSC 17.05.2019 , acesso ao site: http://www.trt12.gov.br, no dia 03.06.2019) (grifou-se) (...) (íntegra do inteiro teor anexada sob o Id. 58a9547) CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.¿ A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST - RR - 0010946-64.2023.5.03.0180 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Qual é a legislação trabalhista aplicável nos casos em que o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em navio de cruzeiro internacional em águas brasileiras e internacionais? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Qual é a legislação trabalhista aplicável nos casos em que o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em navio de cruzeiro internacional em águas brasileiras e internacionais? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 24 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST