TSTAg-AIRR 0001358-57.2023.5.22.0001
Ônus da prova: remuneração variável
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Ônus da prova
- Remuneração variável
- Diferenças
- Diferenças de comissões
- Óbice da súmula 126 do TST
- Reflexos do adicional de periculosidade em rsr
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, concluindo que a reclamante não se desvencilhou do encargo de comprovar as diferenças a título de comissões. Logo, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se visualiza a violação das regras de distribuição do ônus da prova, já que o pedido de pagamento de “diferenças de comissão/remuneração variável” constitui fato constitutivo do direito do autor. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RSR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso não atende ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Isso porque a parte não realizou o cotejo analítico, de forma fundamentada, entre a decisão recorrida e os dispositivos apontados como violados, o que atrai o art. 896, §1º-A, III, da CLT como óbice ao prosseguimento da revista. Por outro lado, com relação à divergência jurisprudencial, os arestos trazidos a cotejo são inservíveis para o confronto de teses, por se tratarem de arestos inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, no que tange ao fundamento de que, por tratar-se “de empregado mensalista, na condenação ao pagamento do adicional já está embutida tal remuneração” e ante a possibilidade de “dupla incidência (aplicação analógica da OJ 103, da SDI-1/TST)”. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu por cabível o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante. Registrou que: “Em sentença datada de 17 de outubro de 2016, prolatada no processo 0078075-82.2014.4.01.3400, a 20ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF da 1ª Região, a Portaria MTE 1.565/2014 foi anulada”. Mais adiante, assentou que: “Mesmo assim, a anulação da Portaria MTE 1.565/2014 não é causa impeditiva do deferimento de adicional de periculosidade àqueles que, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta”. Nesse passo, entendeu que: “Independentemente da anulação da Portaria nº 1.565/14, entende-se que o artigo 193 da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/12, tem agora nesse contexto, aplicabilidade imediata, pois o direito está assegurado em texto legal expresso”. Registrou, por fim, que: “A Portaria MTE 1.565/2014, especificamente, tem conteúdo essencialmente interpretativo e delimitativo das hipóteses de incidência do adicional de periculosidade instituído no artigo 193, § 4º da CLT, e não constitutivo de direito”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TEMA Nº 101 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese no Tema nº 101 do IRR/TST: " 1) O art. 193, §4º da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3)O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade ". Estando a conclusão do Regional em consonância com tal entendimento, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator