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Jurisprudências

STJAgRg no HC 985.748

Roubo simples: compensação integral

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Roubo simples
  • Compensação integral
  • Confissão (qualificada) e reincidência

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CONFISSÃO (QUALIFICADA) E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a decisão monocrática que concedeu habeas corpus em favor de réu, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mesmo quando a confissão é parcial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É inviável, em ação exclusiva da defesa (habeas corpus), restabelecer a sentença apenas parcialmente, aplicando entendimento diverso do Juízo de conhecimento, dado que o writ não ostenta os mesmos efeitos amplos da apelação.

4. Considerando que inexiste, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, precedente qualificado a respeito do quantum de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão na forma qualificada, aplica-se a compensação integral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência é possível, mesmo quando a confissão é parcial, conforme entendimento aplicado na dosimetria da pena pelo Juízo de primeiro grau."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 61,

I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 853.669/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025.

Tese

"1. A compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência é possível, mesmo quando a confissão é parcial, conforme entendimento aplicado na dosimetria da pena pelo Juízo de primeiro grau."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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