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Jurisprudências

TSTRR 11061-61.2017.5.15.0051

Correção monetária: índice aplicável

  • Direito do Trabalho
  • Correção monetária
  • Índice aplicável
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Diferenças de horas extras
  • No julgamento do E-ED-RR

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe demonstração de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição da República. Na hipótese, o Tribunal Regional examinou expressamente as matérias suscitadas pela parte recorrente, consignando os fundamentos que embasaram a conclusão acerca da natureza salarial do auxílio-alimentação e da existência de diferenças de horas extras, inclusive em sede de embargos de declaração. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a valoração jurídica e probatória adotada pela Corte de origem, notadamente quanto ao exame de documento indicado pela parte e à conclusão acerca da prova das diferenças de horas extras, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional Inexistente afronta aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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