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Jurisprudências

TSTRR 0000934-93.2023.5.09.0092

Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para o período anterior à vigência Lei nº 13.342/2016 (04.10.2016), o agente comunitário de saúde, mesmo submetido à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não faz jus ao adicional de insalubridade por não se enquadrar na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978. Para o período posterior à vigência Lei nº 13.342/2016, compreende-se que referidos profissionais fazem jus ao adicional de insalubridade, desde que estejam expostos de forma habitual e permanente a agentes biológicos, em condições insalubres acima dos limites previstos pelo MTE (Ag-E-ED-RR-20617-69.2017.5.04.0641, SDI-1, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/01/2022). 2. Acrescente-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 120/2022 - que busca, entre outros, a valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde -, passou a garantir, sem qualquer ressalva, o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, haja vista os "riscos inerentes às funções desempenhadas". A partir da nova disposição constitucional afigura-se essencial novo posicionamento, revisitando o tema, especialmente sob a ótica do vetor do valor social desempenhado por esses profissionais. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o período imprescrito compreende o interstício de 22/07/2018 a 22/07/2023, bem como consignou quadro fático no sentido de que era habitual e intermitente o contato com agentes biológicos infectocontagiosos durante o desempenho de sua atividade. 4. Nesse passo, o deferimento do adicional de insalubridade à reclamante, agente comunitário de saúde, no período posterior à vigência Lei nº 13.342/2016, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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