TSTAg-RRAg 11209-04.2019.5.15.0051
Equiparação salarial: no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Equiparação salarial
- Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Honorários Advocatícios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo . O Regional examinou a prova documental e oral para o deslinde da controvérsia , in verbis: "(...) além de a prova material encartada aos autos (CTPS, fl. 16) e ficha de registro de empregado de fl. 370 comprovarem que o autor e o paradigma foram originalmente contratados para o exercício de funções distintas, a testemunha indicada pela reclamada afirmou que o empregado modelo indicado cumpria atividades que lhe exigiam maior capacidade técnica em razão da maior complexidade das peças que lhe eram repassadas para montagem" . Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas, com manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o julgador demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional, o que ocorreu no caso concreto. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. No caso, registrou o TRT que "além de a prova material encartada aos autos (...) e ficha de registro de empregado (...) comprovarem que o autor e o paradigma foram originalmente contratados para o exercício de funções distintas, a testemunha indicada pela reclamada afirmou que o empregado modelo indicado cumpria atividades que lhe exigiam maior capacidade técnica em razão da maior complexidade das peças que lhe eram repassadas para montagem" . Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que não existia qualquer diferença entre as atividades do reclamante e as do paradigma, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional