Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-Ag-RR 1000992-29.2023.5.02.0301

Motorista: jornada de trabalho

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. NOVO JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. NOVO JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. NOVO JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, em 05/07/2023, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado e declarou inconstitucional: a) por maioria, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório". Contudo, em 11/10/2024, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, terá eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5322, a qual ocorreu em 12/07/2023. No caso dos autos, foi reconhecida em sede de Reclamação Constitucional a desconformidade entre a decisão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte, tendo o Ministro Relator consignado que “é fundamental observar que o intervalo temporal discutido nos presentes autos compreende o período de 05.08.2021 a 17.04.2023, que precede a data de publicação da ata do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.322”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em cumprimento da determinação do STF nos autos da Reclamação Constitucional nº 87.434/SP: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras relativas ao tempo de espera, não devendo este ser computado como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. As horas relativas ao tempo de espera deverão ser tão somente indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 5 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.