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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010486-26.2020.5.15.0123

Execução: empresa em recuperação judicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO VALOR DO SEGURO-GARANTIA CONTRATADO ANTES DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO VALOR DO SEGURO-GARANTIA CONTRATADO ANTES DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Por visualizar potencial violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO VALOR DO SEGURO-GARANTIA CONTRATADO ANTES DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte Regional manteve a decisão de piso no sentido de determinar a liberação dos valores contratados no seguro-garantia ao credor (conversão em pecúnia), apesar de a executada encontrar-se em recuperação judicial. 2. Todavia, a liberação do depósito recursal (inclusive na forma de seguro-garantia) é ato de expropriação do patrimônio do devedor. Assim, a competência para a realização de tal ato recai sobre o juízo universal, não competindo à vara do trabalho, ainda que o depósito recursal tenha sido efetuado em momento anterior ao processamento da recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a possibilidade de liberação dos valores recolhidos mediante seguro garantia e determinar a expedição de certidão de habilitação dos créditos deferidos perante o Juízo Universal, com a disponibilização dos valores garantidos nestes autos ao referido juízo. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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