TSTRR 0010583-13.2023.5.03.0072
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na espécie, considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, reconhece-se a transcendência da causa. 2. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviço e deferidas na reclamação trabalhista. 3. A matéria em questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADC n° 16, ocasião em que, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, firmou a compreensão de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere, automaticamente, à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, exceto quando evidenciada a conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). 4. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional, à luz das provas carreadas aos autos, absolveu o ente público tomador dos serviços da responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imposta, assinalando que o Poder Público cumpriu o seu dever de fiscalizar os direitos trabalhistas do empregado terceirizado, tendo sido comprovada a ausência de culpa da terceira reclamada. 5. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula n° 331, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator