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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010449-53.2014.5.01.0008

Comlurb: sociedade de economia mista

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Comlurb
  • Sociedade de economia mista
  • Prerrogativas da fazenda pública
  • Isenção do preparo recursal
  • Eficácia erga omnes
  • Superação do óbice da deserção do recurso ordinário

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.157. EFICÁCIA ERGA OMNES. ART. 992 DO CPC. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 100 da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.157. EFICÁCIA ERGA OMNES. ART. 992 DO CPC. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento da Reclamação Constitucional nº 83.157, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 13/2/2026, de relatoria do Ministro Flávio Dino, ao examinar a específica situação da COMLURB sob o viés da atribuição das prerrogativas de Fazenda Pública, explicitou que "para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie". II. O STF atribuiu eficácia erga omnes ao decidido na aludida Reclamação e determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que aplicasse o entendimento acerca da adoção das prerrogativas de Fazenda Pública a todos os processos envolvendo a COMLURB no âmbito daquela Corte, o que encontra respaldo na previsão contida no art. 992 do CPC, que dispõe que o tribunal, ao julgar procedente a reclamação, “cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada a solução da controvérsia”. III. Nesse contexto, como a COMLURB preenche os critérios eleitos pelo STF no exame do tema nº 1.140 da repercussão geral, quais sejam: prestação de serviço público essencial delegado em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, impõe-se atribuir-lhe as prerrogativas da Fazenda Pública, de modo que está isenta do preparo recursal. IV. Superado, portanto, o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso ordinário. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à COMLURB as prerrogativas da Fazenda Pública, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do recurso como entender de direito. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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