TSTAg-EDCiv-EDCiv-RRAg 0000798-90.2020.5.09.0322
Adicional de risco: trabalhador portuário avulso
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Adicional de risco
- Trabalhador portuário avulso
- Que recebam adicional de risco
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE NA MESMA ATIVIDADE QUE RECEBA O ADICIONAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu não haver prova da existência de trabalhadores com vínculo permanente, na mesma atividade que o Reclamante – trabalhador portuário avulso – que recebam adicional de risco. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 597124/PR (tema 222), em sede de repercussão geral, firmou novo entendimento no sentido de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". 3. Esta Corte Superior consagrou entendimento no sentido de que, para a aplicação do Tema 222 de Repercussão Geral do STF, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, concomitantemente: a) a existência de trabalhador permanente que receba o adicional de risco; e b) o exercício das mesmas funções e que esteja nas mesmas condições de trabalho do trabalhador avulso. Julgados. 4. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não ficou demonstrada a existência de trabalhador portuário com vínculo permanente realizando as mesmas funções do Reclamante e auferindo a citada verba. Portanto, a adoção de conclusão diversa demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator