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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1680-78.2017.5.09.0024

Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: cargo de confiança

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
  • Cargo de confiança
  • Que poderia delegar tarefas e atribuir metas aos caixas
  • Honorários Advocatícios
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso . A Corte Regional registrou que "o autor afirmou que trabalhava como gerente administrativo; que tinha poderes para abrir e fechar a agência, bem como ligar desligar o alarme; que possuía acesso diferenciado ao sistema da ré, com poderes inferiores apenas em relação ao gerente da agência e possuía procuração com poderes representativos do banco réu; que poderia delegar tarefas e atribuir metas aos caixas; que ele era a segunda maior autoridade na agência" e que " desde 01/04/2015, as atribuições do autor eram destacadas com relação aos demais empregados e suas atribuições envolviam a necessidade de fidúcia especial ". Fica claro, dessa forma, que houve pronunciamento expresso da Corte a quo acerca dos argumentos levantados em sede de embargos de declaração, pois, a despeito de o autor provocar a manifestação do TRT sobre as funções desempenhadas pelo Sr. Bruno, isso não tem o condão de afastar a conclusão de que o trabalhador " era a segunda maior autoridade na agência " e que " as atribuições do autor eram destacadas com relação aos demais empregados e suas atribuições envolviam a necessidade de fidúcia especial", nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado explicitamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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