TSTAIRR 0000640-38.2022.5.05.0011
Rito sumaríssimo: denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa do artigo 467 da CLT
- Constata-se, portanto, a ausência de interesse recursal da parte
- Responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços
- Ausência de interesse recursal
- Intacta, pois, a Súmula invocada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação ao tema “desoneração da folha de pagamento”, porquanto a recorrente transcreveu o trecho do acórdão no início das suas razões do recurso. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Também não há falar em observância do requisito quanto ao tema “indenização por dano moral”, porque se verifica que a reclamada transcreveu trecho do acórdão que não contém efetivamente o fundamento adotado pelo Tribunal a quo sobre a matéria impugnada. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, a recorrente postula a exclusão de multa que já foi excluída no julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença. Constata-se, portanto, a ausência de interesse recursal da parte. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, quanto ao tema, porquanto a condenação subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, não reflete em sucumbência à primeira. Assim, resta patente a inexistência de interesse jurídico processual da parte para recorrer, uma vez que não há falar em prejuízo efetivo à recorrente. Intacta, pois, a Súmula invocada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora