TSTRR-Ag-RR 0000831-61.2022.5.13.0011
Constatado equívoco na decisão monocrática agravada, o agravo de instrumento deve ser reapreciado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Construção vertical
- Armazenagem de líquido inflamável em tanques não enterrados
- Cita-se jurisprudência
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada, o agravo de instrumento deve ser reapreciado. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – CONSTRUÇÃO VERTICAL - ARMAZENAGEM DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES NÃO ENTERRADOS. Demonstrada possível violação do art. 193 da CLT, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – CONSTRUÇÃO VERTICAL - ARMAZENAGEM DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES NÃO ENTERRADOS. O acórdão regional está em oposição ao entendimento desta Corte, que direciona-se no sentido de que, conquanto o volume de líquido inflamável seja inferior ao previsto na NR-20, se os tanques instalados no interior de edifícios não forem enterrados, conforme exige a NR-20, é devido o adicional de periculosidade, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, para reexaminar o agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista, quanto ao tema ¿adicional de periculosidade ¿ armazenamento de líquido inflamável ¿ construção vertical¿, por possível violação do art. 193 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿adicional de periculosidade ¿ armazenamento de líquido inflamável ¿ construção vertical¿, por violação do art. 193 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao deferimento do adicional de periculosidade, com os devidos reflexos, em todos os seus termos. Invertido o ônus da sucumbência. Brasília, 1 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora