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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001569-37.2018.5.02.0089

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: edificação vertical

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EDIFICAÇÃO VERTICAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – LÍQUIDO INFLAMÁVEL – EXISTÊNCIA DE TANQUES ENTERRADOS E NÃO ENTERRADOS – ADICIONAL DEVIDO . A atual Norma Regulamentadora 20 (alterada pela Portaria do MTE nº 60, de 21 de janeiro de 2025), no Anexo III – tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, item 1, estabelece que " os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel ". O item 2, por sua vez, estabelece uma exceção que consiste na distinção entre os tanques de armazenamento de combustível e os tanques de alimentação dos geradores , estes últimos mantidos nas edificações para fazer frente a situações de emergência. Assim, quanto ao modo de instalação dos tanques, a norma aceita que se instale de modo "não enterrado", desde que seja comprovada a impossibilidade de instalá-los enterrados, o que não restou provado nos autos, ou que a instalação ocorra fora do edifício, o que também não é o caso dos autos, cujos tanques encontram-se na aérea interna do edifício, como expressamente consignou o regional. Importante destacar ainda que, quanto aos tanques aéreos, o item 4.1 prevê que não se aplicam os itens 1 a 3 aos tanques aéreos de superfície localizados no interior de instalações industriais, o que também não é o caso dos autos. Pois bem. Como visto acima, no caso dos autos, o TRT foi expresso ao noticiar que se trata de " edificação vertical, com vários andares e pessoas acima da área de contenção das chamas " e que " na área interna da edificação, foram localizados três tanques aéreos com capacidade de 60 litros de combustível cada e um tanque enterrado com capacidade de 15.000 litros " (g.n.) . Assim, no caso, o regional noticia a existência de três tanques não enterrados na área interna do edifício, sem fazer qualquer menção acerca de sua destinação para alimentação de motores para geração de energia ou qualquer outra exceção contida no item 2 acima transcrito. Quanto à área de risco , o entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte, é no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Logo, instalados os tanques na área interna da edificação, resta configurado tal requisito para a configuração de área de risco e o consequente deferimento do direito de periculosidade ao reclamante. Quanto ao limite de armazenamento constante nos tanques , esta Corte possui entendimento no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, como no presente caso, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o item 1 do anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Logo, não possui respaldo legal qualquer argumento no sentido de que o volume constante dos tanques não enterrados é inferior ao limite legal. Importante ressaltar, uma vez mais, que o referido entendimento aplica-se aos "tanques de armazenamento de combustíveis", como no presente caso, sendo excepcionado quando os " tanques são utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios ", nos termos do item e do anexo III da NR-20 do MTE. Essa diferenciação se estabeleceu porque os tanques de abastecimento acoplados aos geradores, em razão da sua capacidade inferior de armazenamento de combustível, possuem menor potencial de risco, além do que não é fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores, caso dos autos. No caso do autos , consta do acórdão regional que havia três tanques aéreos, ou seja, não enterrados, instalados na área interna do prédio, cada um com capacidade de 60 litros, sem qualquer menção da sua destinação para alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, tampouco há qualquer notícia no acórdão acerca da comprovada impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. Ocorre que, ainda que não houvesse a extrapolação do limite de armazenamento, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que deve ser observada a obrigatoriedade de que os tanques de combustíveis instalados na construção vertical sejam enterrados , de acordo com as novas determinações da NR-20, requisito não verificado na presente hipótese. Com efeito, o regional foi expresso em consignar a existência de um tanque enterrado com capacidade de 15.000 litros e de 3 tanques não enterrados cada um com capacidade de 60 litros . Cabe acrescentar que não se sustenta o argumento da reclamada no sentido de que " não se está tratando no presente caso de armazenamento de inflamáveis líquidos em vasilhames, pois não havia vasilhames no prédio em referência, mas apenas tanques ", porquanto, mesmo que o caso trate de tanque (instalação fixa de armazenagem) e não de vasilhame (contêineres móveis), o acórdão foi expresso no sentido de que os referido tanques eram aéreos, ou seja, não enterrados, e estavam dentro da área interna do edifício, fato que torna a área interna do edifício como área de risco aos empregados que nela desempenham suas funções. De qualquer forma, as NR’s 16 e 20 não trazem nenhuma norma fixando limite expresso, em litros, para o ‘tanque’, para fins de adicional de periculosidade. Com feito, na NR-13 o tanque não é tratado por piso de litros, e sim por área de risco. O Anexo 2 define, para "tanques de inflamáveis líquidos", que a área de risco é "toda a bacia de segurança". Não há ali um "limite de X litros" abaixo do qual o tanque deixe de ser perigoso. Os únicos números expressos da NR-16 são os dos vasilhames/recipientes: 200 litros (transporte, item 16.6), 5 litros lacrados (item 4.2) e os limites do Quadro I para embalagens certificadas. São figuras de vasilhame, não de tanque. Acrescento ainda que o TRT consignou que " Não foi mencionado no laudo se houve apresentação de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR) quanto à Central Morumbi ", restando descumprida, com isso, o item 2.1. do Anexo III da NR 20. De outra parte, cabe acrescentar que não se sustenta o argumento da reclamada no sentido de que " não se está tratando no presente caso de armazenamento de inflamáveis líquidos em vasilhames, pois não havia vasilhames no prédio em referência, mas apenas tanques ", porquanto, mesmo que o caso trate de tanque, o acórdão foi expresso no sentido de que os referido tanques eram aéreos, ou seja, não enterrados, e estavam dentro da área interna do edifício, fato que torna a área interna do edifício como área de risco aos empregados que nela desempenham suas funções. Importante destacar que a bacia de segurança, ou bacia de contenção, consistente em uma estrutura projetada ao redor dos tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis para reter vazamentos, ganha uma maior relevância nos casos de construções verticais para a definição de área de risco e caracterização da periculosidade, porquanto nesse tipo de construção, todo o interior do edifício é considerado área de risco , conforme se depreende do entendimento desta Corte consolidado na OJ 385 da SDbI-1 do TST, segundo a qual, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Portando, em se tratando de construção vertical, irrelevante se o reclamante trabalhava ou não na área correspondente à bacia de segurança dos tanques. Por fim, ao contrário do que alega a reclamada não há qualquer menção no acórdão no sentido de que os tanques são destinados somente a óleo diesel e biodiesel, porquanto, ainda que tais tanques fossem destinados a óleo diesel e biodiesel, o item 1 do Anexo III da NR 20 determina que sejam instalados no interior do edifício sob a forma de tanques enterrados, o que não foi cumprido pela reclamado no caso dos autos. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Adicional; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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