TSTAg-AIRR-RR-AIRR 0010314-65.2017.5.18.0201
Manifestação (Pedido de sobrestamento): registre-se que a reclamada não foi sucumbente no TRT
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Manifestação (Pedido de sobrestamento)
- Registre-se que a reclamada não foi sucumbente no TRT
- Efeitos
Ementa
PETIÇÃO DA RECLAMADA APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. Manifestação (Pedido de sobrestamento) - 106580b. A reclamada pede a suspensão do feito sob a alegação de que se discute a matéria do Tema 213 da Tabela de IRR (flexibilização de turnos ininterruptos de revezamento por norma coletiva). Porém, até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à matéria. Por outro lado, no caso dos autos não se discute tema de fundo, pois se aplica a Súmula 422 ao AG do reclamante. Registre-se que a reclamada não foi sucumbente no TRT. Petição da reclamada indeferida. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo o despacho denegatório do recurso de revista que entendeu pela inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT (falta de demonstração do prequestionamento da matéria). No agravo interno a parte somente reitera as alegações do recurso de revista pelas quais entende que o acórdão do TRT comportaria reforma. No agravo interno não há impugnação ao fundamento de natureza processual aplicado no despacho denegatório do recurso de revista, mantido na decisão monocrática. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo do reclamante de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição da reclamada e não conhecer do agravo do reclamante. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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