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Jurisprudências

TSTRR 885-20.2016.5.23.0056

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: inépcia da petição inicial

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Inépcia da petição inicial
  • Jornada de trabalho
  • Breve exposição dos fatos
  • Extinção do feito sem resolução do mérito
  • Motorista profissional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - JORNADA DE TRABALHO – BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MOTORISTA PROFISSIONAL – PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012 – PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 840, § 1º, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - JORNADA DE TRABALHO – BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MOTORISTA PROFISSIONAL – PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012 – PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. O Tribunal Regional considerou inepta a petição inicial quanto aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, por falta de observância ao § 1º do art. 840 da CLT. Conforme demonstra a transcrição da petição inicial constante no acórdão regional, o autor declarou exercer a função de motorista carreteiro, com a seguinte jornada laboral: "no horário médio das 06h às 23h durante os sete primeiros meses de labor, após esse período durante quatro meses das 09h às 02h sendo que, ultimamente vem laborando das 06h às 23h, inclusive em domingos e feriados (municipais, estaduais, nacionais e religiosos), dispondo de intervalo intrajornada de, em média, trinta minutos para almoço e igual tempo para janta, desfrutando ainda de - no máximo - duas folgas mensais com duração de 24 horas cada uma "; que " a jornada descrita no item supra, além de compreender o tempo de direção, abrange também o tempo despendido para carregamento, descarregamento dos couros nos curtumes, higienização e abastecimento do caminhão. melhor esclarecendo, o reclamante fazia em média três carregamentos por semana - a depender da distância da viagem, procedimento este que levava em torno de uma hora e meia a duas horas. quanto ao descarregamento, este era realizado em média de três vezes por semana - a depender da distância da viagem - após o qual, o motorista era obrigado a acompanhar a lavagem e fazer o abastecimento do caminhão, demandando em média, três horas, podendo ainda, iniciar uma nova viagem após a execução de tais tarefas "; e que, " mesmo quando o motorista fica aguardando nas filas de carregamento, lavagem e abastecimento do caminhão, tal período há que ser considerado como horas de trabalho nos moldes do art. 4º da CLT, eis que está inteiramente à disposição da reclamada, fiscalizando a carga transportada, vigiando e manobrando o caminhão e até mesmo realizando outras tarefas que lhe eram incumbidas durante este tempo ." Extrai-se ainda da leitura da petição inicial (item 7) que o agravante pede para que o tempo em que passava carregando, descarregando, lavando e abastecendo o veículo seja considerado como tempo de efetivo serviço, e não apenas tempo de espera. Significa dizer, que o reclamante, efetivamente, fixou na exordial pedidos claros e compreensíveis referentes a horas extras, adicional noturno, folgas, trabalho em domingos e feriados, e intervalos intrajornada e interjornada . Nesse contexto, não se vislumbram in casu pedidos genéricos, capazes de tornar inepta a peça vestibular, pois os fundamentos da petição foram interpostos de forma lógica e inteligível, sem qualquer prejuízo para a defesa. Como é cediço, uma vez narrados os fatos pelas partes, compete ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando-lhes o devido enquadramento jurídico. Trata-se do brocardo naha mihi factum dabo tibi ius . Nesse sentido, inépcia da inicial ocorreria apenas se, do exame da causa proposta e dos fatos narrados, não fosse possível decorrer qualquer conclusão jurídica pelo magistrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Com efeito, no caso em análise, a petição inicial, mesmo sucintamente, apresenta os fatos (causa remota), o enquadramento jurídico (causa próxima) e o pedido, atendendo aos requisitos essenciais. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas breve exposição dos fatos e do pedido, princípio reforçado pela simplicidade e informalidade do processo trabalhista. A clareza da pretensão, extraída do contexto da petição, afasta a alegação de inépcia e a necessidade de maiores formalidades. A interpretação do pedido, segundo o artigo 322, § 2º, do CPC, deve considerar o conjunto da postulação e a boa-fé. Portanto, a inépcia declarada pelo Tribunal Regional é indevida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE POR KM RODADO – NATUREZA JURÍDICA. O TRT concluiu que o valor pago ao autor sob a denominação de "Prêmio Produtividade/km Rodado", vinculado à distância percorrida, tem natureza de "comissão". Deixou expresso que " os valores em análise eram pagos de acordo com a quilometragem percorrida pelo motorista, de acordo com a tese patronal e a própria narrativa da exordial ". Consequentemente, para o cálculo das horas extras, o Colegiado determinou a aplicação das diretrizes estabelecidas na Súmula nº 340 e na OJ nº 235 da SbDI-1, do TST. No entanto, a decisão regional divergiu da jurisprudência desta Corte, que estabelece que a Súmula 340 do TST e a Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1/TST não se aplicam ao caso em questão, pois a parcela referente ao prêmio por produtividade era calculada com base nos quilômetros rodados e não se caracterizava como comissão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por conseguinte, por unanimidade: 1. conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "inépcia da petição inicial", por violação do artigo 840, § 1º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a inépcia da inicial reconhecida quanto aos pedidos relativos à jornada de trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga no julgamento do mérito dos pedidos apontados na petição inicial de pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornada, domingos e feriados e quanto ao adicional cabível, como entender de direito; 2. conhecer do recurso de revista, no tema "prêmio-produtividade por km rodado - natureza jurídica", por má aplicação da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1, ambas desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incidência dos referidos verbetes e determinar que as horas extras reconhecidas pelo Tribunal Regional sejam calculadas nos termos da Súmula 264 do TST, ou seja, valor da hora normal integrada dos prêmios.

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