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Jurisprudências

TSTPE-Ag-PE 0007351-28.2022.5.90.0000

Atos Administrativos

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. Nos termos do artigo 151 do Regimento Interno deste Conselho "das decisões do Plenário e do Relator caberá, no prazo de cinco dias, para elucidar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". No caso, não se constata a existência de tais vícios, e, sim, insurgência contra a decisão proferida, que fundamentalmente expôs todas as razões de decidir e os fundamentos norteadores da conclusão quanto ao marco determinante para o cômputo decadencial reconhecido como 26/07/2021, dia em que houve a revogação do pedido de reenquadramento. O mesmo ocorreu quanto ao entendimento de que a investidura em cargo público pela nomeação em face de aprovação em concurso público constitui modalidade de provimento originário e inaugura nova e independente relação jurídica, razão pela qual inviável se manter o deferimento da progressão funcional obtida em outros Tribunais Regionais, em decorrência de provimento em novo cargo no TRT da 5ª Região, por meio de concurso público, na mesma carreira e no mesmo cargo. Pedido de esclarecimento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PE - 0007351-28.2022.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCMB/ad/cmb PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. Nos termos do artigo 151 do Regimento Interno deste Conselho "das decisões do Plenário e do Relator caberá, no prazo de cinco dias, para elucidar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". No caso, não se constata a existência de tais vícios, e, sim, insurgência contra a decisão proferida, que fundamentalmente expôs todas as razões de decidir e os fundamentos norteadores da conclusão quanto ao marco determinante para o cômputo decadencial reconhecido como 26/07/2021, dia em que houve a revogação do pedido de reenquadramento. O mesmo ocorreu quanto ao entendimento de que a investidura em cargo público pela nomeação em face de aprovação em concurso público constitui modalidade de provimento originário e inaugura nova e independente relação jurídica, razão pela qual inviável se manter o deferimento da progressão funcional obtida em outros Tribunais Regionais, em decorrência de provimento em novo cargo no TRT da 5ª Região, por meio de concurso público, na mesma carreira e no mesmo cargo. Pedido de esclarecimento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Esclarecimento nº TST-PE - 0007351-28.2022.5.90.0000, em que são REQUERENTES PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 A REGIAO, é REQUERIDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO e são TERCEIRO INTERESSADOS ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE MENEZES, RAMON ARAUJO GOMES e DIEGO SANTOS DE ANDRADE PIZZOL. Trata-se de Pedidos de Esclarecimentos apresentados pelos servidores, ora interessados, Diego Santos de Andrade Pizzol (fls. 2.115/2.124) e Ramon Araújo Gomes (fls. 2.125/2.132), em face do acórdão proferido por este Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Postulam, em síntese, esclarecimentos quanto ao marco determinante para o cômputo decadencial, e quanto à questão de mérito no tocante à determinação de que as progressões funcionais obtidas em outros Regionais, devem ser imediatamente adequadas, e, portanto, desconstituídas e revisadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Nos termos do artigo 151 do Regimento Interno deste Conselho, da decisão do Plenário caberá pedido de esclarecimento, no prazo de cinco dias, para elucidar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Regular e tempestivo, conheço do presente Pedido de Esclarecimento. MÉRITO O requerente DIEGO SANTOS DE ANDRADE PIZZOL postula esclarecimentos quanto ao marco determinante para o cômputo decadencial reconhecido como 26/07/2021, dia em que houve a revogação do pedido de reenquadramento. Alega, para tanto, que obteve o direito ao reenquadramento, por ato administrativo praticado em 19/06/2017 e que referido ato somente teve sua eficácia legal reconhecida em 22/09/2022, por decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT 5ª Região no Processo Administrativo n. 0001699-31.2021.5.05.0000, que foi objeto de questionamento por meio deste PCA-0007351-28.2022.5.90.0000, autuado em 20/12/2022. Alega que ato administrativo singular de revogação de reenquadramento praticado em 26/07/2021, porque desconstituído pela decisão do Órgão Especial deixou de integrar o mundo jurídico, não surtindo efeitos legais. No mérito, insiste na alegação de que o ingresso em carreira única no âmbito do mesmo Poder Judiciário Federal garante-lhe o direito às progressões funcionais obtida no TRT da 17ª Região, em decorrência de provimento em novo cargo no TRT da 5ª Região, por meio de concurso público, na mesma carreira e no mesmo cargo. Invoca os princípios do direito adquirido, da proteção da confiança e da segurança jurídica. O requerente RAMON ARAÚJO GOMES, de igual forma, postula esclarecimentos quanto ao marco determinante para o cômputo decadencial. Alega que em 05/10/2016 obteve direito ao reenquadramento, por ato administrativo, efetivado em 11/11/20216; em 22/09/2022, por decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT 5ª Região, ao julgar o Processo Administrativo n. 0001699-31.2021.5.05.0000 foi mantida a progressão e somente em 20/12/2022 foi instaurado o presente Procedimento de Controle Administrativo, razão pela qual somente nesse momento é que se começa a contar o prazo decadencial, ou seja, o seu enquadramento foi efetivado 7 anos antes da instauração do presente PCA. Alega omissão quanto ao exame do disposto nos artigos 2º, parágrafo único, XIII da Lei 9.784/99 e 22, 23 e 24 da LINDB, que vedam a aplicação retroativa de nova interpretação, respeitando os efeitos ex nunc em caso de revogação de ato administrativo e os princípios da Segurança Jurídica e Vedação Retroativa de nova interpretação administrativa. A despeito das alegações dos requerentes, o acórdão proferido por este Conselho, de minha lavra, consta expressamente que, no caso dos autos, a Presidência do TRT da 5ª Região, em 26/07/2021, anulou atos administrativos que deferiu os pedidos formulados pelos interessados de reenquadramento na carreira, com aproveitamento do tempo de serviço prestado no mesmo cargo em outro TRT. Nesse sentido, a partir dessa data, ou seja, quando os interessados tiveram conhecimento da revogação do direito concedido, começa a fluir o prazo decadencial para revisão dos atos administrativos. No mais, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e, sim, insurgência contra a decisão proferida, que fundamentalmente expôs todas as razões de decidir e os fundamentos norteadores da conclusão de que o disposto na Lei nº 11.416/2006, Lei de Regência das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, estabeleceu carreiras e cargos uniformes para os diversos órgãos do Poder Judiciário da União, de forma a padronizar a organização dos quadros de pessoal. Essa uniformidade, no entanto, não autoriza concluir que o trânsito entre esses cargos seja livre, ainda que a nomeação tenha sido chancelada por concurso público e os cargos sejam pertencentes à mesma carreira. Ademais, ressaltou-se, ainda, o disposto no artigo 10 da Lei nº 8.112/1990, quanto à investidura em cargo público pela nomeação em face de aprovação em concurso público constitui modalidade de provimento originário e, inaugura nova e independente relação jurídica. Por fim, destacou-se precedente deste Conselho, conforme decisão proferida no PCA-1201-41.2019.5.90.0000, publicado no DEJT 02/09/2019. Não se verifica, portanto, violação aos princípios indicados, mas, sim, observância dos preceitos legais e da decisão vinculante do CSJT. Ante o exposto, nego provimento ao Pedido de Esclarecimento. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do pedido de esclarecimento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025. Ministro CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Conselheiro

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