TSTRR 89200-97.2006.5.06.0007
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Responsabilização automática
- Culpa in vigilando
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA - CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando , não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Na hipótese dos autos, evidencia-se que o Colegiado a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária de forma automática, sem a demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública. Com efeito, constou do acórdão regional que " Na espécie, a demandada DARK SERVIÇOS LTDA . não quitou os haveres do contrato de trabalho, inclusive as verbas rescisórias. (...). Contudo, no que se refere ao âmbito de aplicação do referido art. 71, § 1º, a culpa in eligendo é do ente público, no trato com a Empresa prestadora de serviços, pois a ele é dada a realização do bem comum, o qual não pode ser alcançado à custa da lesão a direito alheio. Afinal, presume-se inidônea a empresa prestadora de serviços, na medida em que não honra suas obrigações trabalhistas, como na hipótese em debate. Não se mostra aceitável, portanto, o socorro aos dispositivos legais mencionados nas razões recursais para proclamar a total irresponsabilidade do Litisconsorte passivo. Sentença mantida. (g.n)". Assim, estando a decisão recorrida em desconformidade com as teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 246 (RE - 760.931) e 1.118 (RE 1298647), deve ser reformada a decisão regional a fim de afastar a condenação subsidiária do ente público recorrente. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do recurso de revista por contrariedade às teses firmadas nos Temas nºs 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização; Cabimento; Contratos Administrativos