TSTAIRR 0001239-50.2024.5.22.0102
Competência da justiça do trabalho: ente público
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Ente público
- Empréstimo consignado
- Ausência de repasse à instituição financeira
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente transcrever, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. No caso, a transcrição apresentada não revela todos os fundamentos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Diante do defeito formal e consequente ausência de transcendência da causa, é de se negar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho