TSTAg-AIRR 1308-54.2017.5.12.0022
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não observância
- Óbice de natureza processual
- Descaracterização do acordo de compensação de jornadas
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
- Horas in itinere
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES DAS RAZÕES ARTICULADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE REGIONAL NO ACÓRDÃO RESOLUTÓRIO DESSES EMBARGOS. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reforma a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS DAQUELAS TRABALHADAS ALÉM DA JORNADA SEMANAL DE 44 HORAS E AO ADIMPLEMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS SUPLEMENTARES QUANTO ÀS HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS TERMOS DO ENTENDIMENTO ASSENTADO NO ITEM I DAS TESES PROFERIDAS NO TEMA Nº 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reforma a decisão unipessoal, pois não se observa transcendência da matéria, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, sedimentada no item I das teses fixadas no Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFICULDADE DE TRANSPORTE NÃO RELACIONADA À LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. RESIDÊNCIA DO EMPREGADO EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. INDEVIDO O CÔMPUTO, NA JORNADA DE TRABALHO, DO TEMPO DESPENDIDO PELO EMPREGADO EM CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reforma a decisão unipessoal, pois não se observa transcendência da matéria, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que, nos moldes da Súmula nº 90, I, do TST, o local de difícil acesso, para o fim de cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho, refere-se à localização da empresa, e não à residência do empregado. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional