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Jurisprudências

TSTRR 21095-66.2019.5.04.0331

Acórdão do tribunal regional publicado anteriormente à vigência da lei 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Litigância de má-fé
  • Horas extras
  • Reversão da despedida por justa causa
  • Mau procedimento não comprovado
  • Justa Causa / Falta Grave
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face de possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso. 2 - Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente as razões pelas quais concluiu que os fundamentos apresentados pela empresa não justificaram a demissão por justa causa. 3 - Relativamente aos tópicos "a", "b" e "c", o Tribunal Regional reconheceu que os e-mails foram enviados pela autora ao ex-empregado, bem como o teor do conteúdo, ao consignar que " o documento refere o envio de "Relatório Pedidos Faturados - Despachante Movida Período: 1/7/19 à 09/0719" para o e-mail pessoal de Carlos Auri de Lima e para o e-mail pessoal da própria reclamante. Houve também o envio de planilhas de "Campanha de Incentivo" relativas ao "trimestre abril maio junho". Nesse aspecto, o voto vencedor considerou que houve excesso de rigor ao demitir a empregada por justa causa, sob os seguintes fundamentos: " Embora haja prova de envio dos referidos e-mails não há prova de que estes contivessem ou a anexassem documentos com informações sigilosas da empesa". Quanto ao item "d", constata-se que a questão não foi levantada nas razões do recurso ordinário, o que não se admite. Por conseguinte, não é possível configurar omissão na prestação jurisdicional. 4 - Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão, apesar de contrária ao interesse da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Recurso de revista não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A condenação nas penalidades por litigância de má-fé pressupõe componente subjetivo inequívoco, traduzido pelo deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. No caso concreto, a empregada utilizou-se dos meios recursais de que dispunha para investir contra a decisão recorrida, dentro dos limites da boa-fé objetiva. Entende-se que não restou caracterizada tentativa de prejudicar a recorrida, induzir o juízo a erro ou qualquer das demais hipóteses dos artigos 793-B da CLT. Assim, não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, a empresa alega que o banco de horas não pode ser considerado inválido em razão da supressão eventual do intervalo intrajornada. No entanto, não consta, nos trechos do acórdão regional indicado pela parte, a frequência que o intervalo intrajornada não era usufruído pela empregada. Dessa forma, decisão em sentido diverso demandaria o reexame do contexto fático-probatório. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, óbice que denota a ausência de transcendência. Recurso de revista não conhecido. REVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADO. 1 - Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido que as premissas fáticas constantes do voto vencido podem ser consideradas para efeito de novo enquadramento jurídico, desde que não conflitantes/contrárias com aquelas descritas no voto vencedor. 2 - No caso , extrai-se do voto vencedor que a douta maioria do TRT apenas apresentou conclusão jurídica diversa a partir da valoração dos mesmos fatos descritos no voto vencido . O voto vencido consignou que a empregada " imiscuiu-se em atividade que não integrava as suas funções e vazou informações internas da reclamada, dando azo à justa causa, não cabendo qualquer advertência ou suspensão anteriores, haja vista a gravidade do fato e o potencial de danos para a empregadora, tanto comerciais quanto no âmbito judicial". O voto vencedor manteve a sentença sob os seguintes fundamentos: " Embora haja prova de envio dos referidos e-mails não há prova de que estes contivessem ou a anexassem documentos com informações sigilosas da empesa. Ademais, o fato não ensejaria punição tão grave como a demissão por justa causa, impossibilitando que a reclamante ao menos pudesse produzir sua defesa. Houve excesso de rigor por parte da empregadora, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau". 3 – A partir dos trechos transcritos, verifica-se que a empresa dispensou a empregada por mau procedimento no desempenho de suas funções, sob a alegação de que enviou, por e-mail, informações da empresa a ex-empregado. Nesse contexto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovado que os e-mails enviados ao ex-empregado continham dados confidenciais ou arquivos anexos com informações sigilosas da empresa. Entendeu, ainda, que seria necessário observar uma gradação de penalidades, considerando desproporcional a aplicação da medida extrema de dispensa por justa causa, diante da ausência de gravidade suficiente no ato para justificar a ruptura contratual com fundamento no art. 482 da CLT. 4 - Com efeito, à luz dos fatos delineados pela Corte Regional, não se verifica conduta grave o bastante a configurar falta grave nos termos do art. 482 da CLT, tampouco se observa a adoção prévia de penalidades gradativas que legitimassem a aplicação imediata da justa causa. Assim, não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista e II - não conhecer integralmente do recurso de revista.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Litigância de Má-Fé; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas

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