TSTAg-AIRR 1001847-45.2023.5.02.0030
agravo em agravo de instrumento do reclamante: permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- agravo em agravo de instrumento do reclamante
- Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica ante o valor expressivo da causa (R$ 662.663,00), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante quanto à negativa de prestação jurisdicional, às horas extras e à tutela inibitória, ante os óbices das Súmulas 126 e 459 do TST. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 8.801,37 (oito mil, oitocentos e um reais e trinta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Agravada. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator