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Jurisprudências

TSTROT 0021443-39.2021.5.04.0000

Violação dos arts. 3.º, i, e 5.º, xxxv, liv e lxxiv, da constituição da república e 98, VIII, do CPC/2015

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3.º, I, E 5.º, XXXV, LIV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 98, VIII, DO CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta para desconstituir acórdão do TRT, que manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento da multa por Embargos de Declaração protelatórios. 2. A violação de dispositivo de lei autorizadora da desconstituição da res judicata é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. No caso, no que toca à alegação de transgressão aos arts. 3.º, I, e 5.º, XXXV, LIV, LXXIV, da Constituição da República, o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre as referidas normas jurídicas nem tampouco emitiu tese a respeito do acesso ao Poder Judiciário, do valor supostamente exorbitante da multa nem quanto ao aspecto de que a imposição da multa por embargos de declaração protelatórios iria de encontro ao objetivo da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, o que impede o necessário cotejo para verificação da alegada contrariedade. Portanto, pleito, neste particular, tropeça nos itens I e II da Súmula n.º 298 deste Tribunal. 4. Quanto à alegação de inexigibilidade da multa, o acórdão rescindendo deixou registrado que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e manteve a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Entretanto, é de ressaltar-se que esta Corte tem jurisprudência pacífica de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não constitui justificativa para isenção de pagamento de penalidades processuais – tal como a multa por embargos de declaração protelatórios –, seja porque não incluídas no rol do art. 3.º da Lei n.º 1.060/50, seja porque não decorrentes da sucumbência (art. 791-A, § 4.º, da CLT), seja porque não foram sequer cogitadas pelo STF na ADI n.º 5.766, que mencionou as taxas judiciárias, os honorários advocatícios e os honorários periciais, apenas. Precedentes. 5. Imperiosa, portanto, a manutenção do acórdão regional, ante a constatação da não configuração da hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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