TSTAg-RRAg-RRAg 0011201-11.2023.5.15.0108
agravo do reclamante em recurso de revista da reclamada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- agravo do reclamante em recurso de revista da reclamada
- Validade da norma coletiva
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Horas extras habituais
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – HORAS EXTRAS HABITUAIS – TEMA 1.046 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade da cláusula do instrumento negocial que dispôs sobre turnos ininterruptos de revezamento, mesmo com prestação habitual de horas extras, foi dado provimento ao apelo patronal para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da invalidação do regime, situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. Considerando que a controvérsia é objeto de incidente de recurso repetitivo (Tema 213), pendente de julgamento, mas sem determinação da suspensão dos processos que tratam da questão, reconhece-se, também, a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No entanto, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo obreiro desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo obreiro. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator