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Jurisprudências

TSTAIRR 0021102-21.2023.5.04.0007

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA DO NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto a controvérsia não se funda na distribuição do ônus da prova, mas sim na comprovação concreta da conduta culposa da Administração Pública, circunstância que afasta a aplicação direta do referido entendimento jurisprudencial. 2. A jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do TST (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 3. Na hipótese em análise, observa-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que restaram demonstradas a conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato administrativo e a existência de nexo de causalidade entre essa omissão e o dano suportado pela reclamante, notadamente diante da ciência do não recolhimento do FGTS, sem que fossem adotadas medidas eficazes para prevenir ou sanar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, circunstâncias que revelam falha no dever de acompanhamento e fiscalização, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral. 4. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte no Tema 246/RG e com a Súmula n.º 331, V, do TST, pois restou efetivamente comprovada a conduta negligente da Administração Pública, não se tratando de hipótese de culpa presumida. Não se aplica ao caso a tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, já que a controvérsia foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos, que evidenciou a culpa do ente público, atraindo a incidência da Súmula 126 desta Corte, ante a impossibilidade de reexame de provas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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