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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020600-14.2023.5.04.0741

A) agravo em recurso de revista com agravo: prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo em recurso de revista com agravo
  • Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
  • Desrespeito ao intervalo interjornada
  • Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente
  • Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF
  • Intervalo interjornada

Ementa

A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido, no aspecto. 2. INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, § 4º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA 23 DE IRR DESTA CORTE. Dá-se provimento ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo provido, no aspecto. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, § 4º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA 23 DE IRR DESTA CORTE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido, para exame do tema em epígrafe. C) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, § 4º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA 23 DE IRR DESTA CORTE. Em observância à tese firmada no Tema 23 de IRR, e considerando as alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017, tem-se que, a partir de 11/11/2017, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento apenas do tempo efetivamente suprimido, com natureza indenizatória, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Tal previsão é aplicável, também, ao período suprimido do intervalo interjornada (art. 66 da CLT), que recebe idêntico tratamento jurídico, por analogia. Assim, deve ser provido o agravo da Reclamada para adequar a decisão agravada à tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Ressalva de entendimento deste Relator, no corpo do voto. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do agravo e dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema ¿direito intertemporal¿, para determinar novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para: determinar que seja aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, ao intervalo interjornada, limitando a condenação ao período suprimido do intervalo com adicional de 50%, sem reflexos legais, em razão da natureza indenizatória da parcela. Brasília, 15 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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