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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.199.189

Responsabilidade civil do estado: ressarcimento de despesas médicas

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. A decisão de inadmissão fundamentou-se na impossibilidade de exame de matéria constitucional em Recurso Especial, na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.

3. No AREsp , a recorrente limitou-se a sustentar, genericamente, que o Tribunal de origem teria adentrado indevidamente no mérito recursal, que a controvérsia envolveria apenas matéria de direito e que o dissídio jurisprudencial teria sido adequadamente demonstrado, sem infirmar especificamente os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade.

4. A mera reprodução das razões do Recurso Especial ou a reafirmação das teses nele veiculadas não satisfaz a exigência de impugnação específica imposta pelo princípio da dialeticidade recursal.

5. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe uma estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas como verdadeiras pela decisão recorrida, a qualificação jurídica que lhes foi conferida e aquela que efetivamente deveria ter sido atribuída. O recurso daí resultante deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Especial ou os argumentos relativos ao mérito da controvérsia, mas sim em demonstrar, de modo claro e preciso, que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.997.347/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 20/8/2026; AgInt no AREsp n. 2.606.306/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/5/2026, AgInt nos EDcl no AREsp 1.916.583/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2022; AgInt no AREsp 1.790.197/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021), o que não foi feito.

6. Incidência da Súmula 182/STJ.

7. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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