TSTAIRR 0100026-68.2023.5.01.0059
Execução: honorários advocatícios
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Honorários advocatícios
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia a respeito da fixação de honorários sucumbenciais em execução individual de cumprimento de ação coletiva tem nítido caráter infraconstitucional, não alcançando o patamar constitucional exigido no artigo 896, § 2º, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência da transcendência da causa. Brasília, 10 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator