TSTAg-Emb-AIRR 100795-02.2016.5.01.0551
Decisão proferida pela presidência da turma denegando seguimento ao recurso de embargos
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Direito Coletivo
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. Na hipótese em que o acórdão turmário negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 7ª Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Indexação
Direito Coletivo; Turno Ininterrupto de Revezamento