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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100350-91.2021.5.01.0491

Diferenças de comissões: vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca
  • Transcedência política reconhecida na decisão agravada
  • Nada obstante, não se constata a existência de tais recursos nos autos
  • Multa por litigância de má-fé
  • Rejeição

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de “diferenças de comissões advindas das vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, bem como os reflexos decorrentes, conforme se apurar em regular fase de liquidação de sentença”. No agravo, a Reclamada apresenta argumentação dissociada dos fatos ocorridos no processo, pretendendo o conhecimento e provimento de agravo de instrumento e recurso de revista alegadamente interpostos por ela própria. Nada obstante, não se constata a existência de tais recursos nos autos. Portanto, a parte não cuidou, efetivamente, de impugnar a decisão monocrática proferida, adotando fundamentação totalmente impertinente. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO. REJEIÇÃO. QUESTÃO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA PELO RECLAMANTE. A litigância de má-fé caracteriza-se pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, na forma do artigo 80 do CPC/2015. Na hipótese, não se vislumbra intuito meramente protelatório pelo fato de a Reclamada ter agravado contra a decisão monocrática em que dado provimento ao recurso de revista do Autor. Ao recorrer, a parte apenas fez valer o seu direito à ampla defesa, ínsito no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, utilizando-se do recurso previsto no artigo 1.021/CPC. Requerimento rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 466.965,53), o que perfaz o montante de R$ 14.008,96 (quatorze mil e oito reais e noventa e seis centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; e, II ¿ rejeitar o requerimento de condenação da Reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Brasília, 28 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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