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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 507-04.2022.5.12.0010

CPC/2015: limitação do valor da condenação aos valores indicados expressamente na petição inicial

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • CPC/2015
  • Mera estimativa quanto aos valores atribuídos aos pedidos
  • Interpretação teleológica e sistemática do artigo 840, § 1º, da CLT
  • Observância dos artigos 322, 324 e 492 do CPC
  • Em especial o da informalidade e simplicidade
  • Valor da Causa

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO, DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Ainda, inexiste ofensa à Cláusula de Reserva de Plenário (Súmula Vinculante nº 10 do STF e artigo 97 da CF), no que diz respeito à aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, pois nenhuma vigência foi negada ao dispositivo; mas, apenas, definição do alcance e interpretação da norma nele descrita, à luz da jurisprudência desta Corte, mormente por não haver súmula vinculante acerca da questão em debate, proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, há recentes decisões no mesmo sentido do presente julgado , como exemplo, a proferida pelo Exmo. Ministro Flávio Dino (Rcl 86472 / SC - SANTA CATARINA - Julgamento: 02/12/2025 e Publicação: 03/12/2025). Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

Indexação

Valor da Causa; Compensação de Jornada; Base de Cálculo; Produção; Base de Cálculo; Cálculo / Repercussão

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