TSTAg-AIRR 0010375-46.2022.5.15.0099
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Óbice da súmula 126 do TST
- Juízo que, "às vezes almoçava com a reclamante
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que a Corte de origem, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, sobretudo do cotejo entre as provas documental e testemunhal, concluiu pela invalidade dos cartões de ponto colacionados, afirmando: “cotejando todas as provas produzidas, correta a r. Sentença, ao afastar a validade dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada, de saída e de intervalo”. Registrou que na “Audiência de Instrução, além de terem sido colhidos os depoimentos pessoais das partes, foram ouvidas duas testemunhas, uma de cada parte, sendo que, a própria depoente convidada pela Reclamada, esclareceu ao r. Juízo que, "às vezes almoçava com a reclamante; que tinha 01h00 de intervalo, mas por opção apenas almoçava e voltava a trabalhar, "segurando" o cliente para poder realizar a venda, a qual só poderia ser concretizada após a 01h00" (fls. 1614). E segue: “Conforme bem ponderou a Origem, tal assertiva, é suficiente para demonstrar que, no caso dos autos, os espelhos de ponto não refletem a efetiva jornada de trabalho dos vendedores, pois realizavam tarefas relacionadas à venda ("segurando o cliente"), para concretizá-la, apenas após a anotação / liberação do ponto”. Diante desse cenário, emerge indubitável que a conclusão do Tribunal Regional se deu com base no quadro fático-probatório existente nos autos, de sorte que o exame das assertivas recursais demandaria o necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST", sem determinação de suspensão até o momento. 3. O entendimento exarado na decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive com julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido. 3. DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que a prova oral comprovou o tratamento desrespeitoso e vexatório na cobrança de metas. É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão regional: “Ademais, a testemunha obreira relatou ao r. Juízo, que: "já chegou a ver a gerente Iolanda gritando com a reclamante; que na ocasião a reclamante estava atendendo uma cliente, a qual lhe pediu para mostrar um produto da linha leve, o qual não era de competência da reclamante; que, quando a gerente viu, gritou para a reclamante voltar para o seu setor, na frente da cliente e dos demais funcionários" (fls. 1613), ao passo em que, a testemunha patronal nada mencionou sobre tais fatos”. Diante disso, concluiu não haver dúvida de que a forma como a gerente da reclamada cobrava as metas em relação à reclamante era inadequada, “e considerando o caso concreto posto nos autos, a extensão do dano, o tempo de vínculo empregatício e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor da indenização deve ser reduzido, para R$ 10.000,00, montante condizente e significativo, a ponto de lenir a dor moral da Reclamante e prevenir a repetição da conduta da Reclamada”. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a cobrança abusiva por metas, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação