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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000655-29.2013.5.09.0005

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: política de orientação para melhoria

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Política de orientação para melhoria
  • Inobservância
  • Nulidade da dispensa
  • Reintegração

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. De acordo com o julgamento do Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, “O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST)” (destaquei). Assim, a decisão regional, que condenou “a reclamada ao pagamento de indenização equivalente à seis meses o valor do último salário, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (11,2%)”, porquanto “a autora não foi submetida às etapas do processo de orientação e melhoria sob exame”, sendo evidente “o descumprimento da norma interna estabelecida pela reclamada”, há que ser mantida, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. Logo, não havendo qualquer evidência no acórdão regional no sentido de que o reclamado tenha cumprido o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa da parte reclamante, deve ser mantido os termos da decisão monocrática que manteve a condenação da parte reclamada no pagamento da indenização em referência. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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