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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000783-76.2023.5.09.0012

Sumaríssimo: estabilidade provisória

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Recusa de retorno ao emprego
  • Ausência de assistência do sindicato
  • Julgados

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. O Tribunal Regional entendeu que o pedido de demissão aliado à recusa da trabalhadora de retornar ao emprego oferecido pela ré, implicou renúncia à reintegração e, por consequência, à estabilidade da gestante, sendo indevida, assim, a indenização substitutiva. Todavia, é pacífico nesta Corte o entendimento de que o fato de a empregada se recusar a retornar ao emprego não constitui obstáculo ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, "b", do ADCT, tampouco configura abuso de direito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, pois a garantia prevista no referido dispositivo tem, por finalidade principal resguardar o direito do nascituro. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 55, estabeleceu a seguinte tese: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento em face de possível violação do art. 10, II, "b", do ADCT da CF, determinando-se o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, alínea ¿b¿ do ADCT da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença, nos termos em que proferida. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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