TSTAg-AIRR 0010184-03.2023.5.03.0098
Dispensa discriminatória: remuneração em dobro pelo período de afastamento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Remuneração em dobro pelo período de afastamento
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REMUNERAÇÃO EM DOBRO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que “Não procede, entretanto, o pedido de pagamento em dobro dos salários devidos pela dispensa discriminatória, pois como exposto na decisão de embargos de declaração no ID. eb4f997, não há que se falar em término do contrato de trabalho, que se encontra suspenso em virtude de recebimento de benefício previdenciário, podendo ser reversível a doença que acomete a reclamante sendo viável sua reintegração.” 2. Verifica-se, contudo, que a recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a insistir na condenação ao pagamento dos salários em dobro sem, contudo, rebater o fundamento regional quanto ao fato de o contrato encontrar-se suspenso. 3. Para o conhecimento do recurso de revista, a lei exige que a parte, além de expor as razões do pedido de reforma, impugne todos os fundamentos jurídicos constantes da decisão regional, inclusive mediante a demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, de súmula e de orientação jurisprudencial indicado no recurso. 4. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula nº 422 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator