TSTRR 769-23.2016.5.05.0021
Enquadramento indevido da empregadora como financeira
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Enquadramento indevido da empregadora como financeira
- Empresa que realiza atividades típicas de correspondente bancário
- Reconhecimento
- Multa por interposição de embargos de declaração protelatórios
- Exame relegado para após a análise do recurso de revista
- Índice de correção monetária e taxa de juros
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO INDEVIDO DA EMPREGADORA COMO FINANCEIRA. EMPRESA QUE REALIZA ATIVIDADES TÍPICAS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Inicialmente, esclareça-se que não subsiste o óbice apontado na decisão agravada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), porquanto, embora a parte reclamada, no recurso de revista, tenha indicado dois tópicos recursais ("licitude da terceirização" e "enquadramento sindical") e transcrito o excerto do acórdão regional apenas no primeiro tema, percebe-se que as razões recursais, em ambos os tópicos, impugnam os mesmos fundamentos da Corte de origem: a demarcação da Reclamada CBFACIL (empregadora) como instituição financeira. Assim, verifica-se que a parte recorrente transcreveu adequadamente o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e combateu, em cotejo analítico, os fundamentos adotados pela Corte Regional. II. No mais, divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXAME RELEGADO PARA APÓS A ANÁLISE DO RECURSO DE REVISTA. QUESTÃO DE ORDEM PROCESSUAL. Por questão de ordem processual, relega-se o exame do tema para após a análise do recurso de revista. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Verificando que o tema oferece transcendência política e em razão da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo interno. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO INDEVIDO DA EMPREGADORA COMO FINANCEIRA. EMPRESA QUE REALIZA ATIVIDADES TÍPICAS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional enquadrou a Reclamada CBFACIL como financeira, com base na constatação de que a empresa é um correspondente bancário, realiza o preenchimento e o encaminhamento de propostas para bancos, além de fazer cadastro e prestar suporte a outros correspondentes, exercendo a intermediação entre esses e instituições bancárias. II. A jurisprudência sedimentada desta Corte é de que as empresas que atuam como correspondentes bancários, efetuando atividades como captação de clientes, cadastros, direcionamento de propostas para liberação de recursos e outras correlatas não se equiparam a bancos ou financeiras, de modo que é incabível o enquadramento de seus empregados como bancários ou "financiários". III. Acórdão regional proferido com violação do art. 17 da Lei nº 4.595/1964. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porém, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "enquadramento - financeira", por ofensa ao art. 17 da Lei nº 4.595/1964 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento da reclamante na categoria de "financiária" e, por consequência, elidir a aplicação à autora da jornada especial trazida no art. 224, caput, da CLT, excluindo-se as condenações relacionadas à aplicação do percentual de 42,85% nos cálculos do repouso semanal remunerado, bem como as diferenças concedidas com base no pedido "9" da inicial. Estabelece-se, ainda, que, na apuração das horas suplementares deferidas, deve ser considerado como labor extraordinário o que extrapolar a 8ª hora diária/44ª semanal, com adoção do divisor 220 e dos adicionais legais. Mantidos incólumes os demais parâmetros definidos em sentença relativos à condenação em horas extraordinárias. Inalteradas, também, as condenações remanescentes, inclusive quanto ao intervalo intrajornada; (d) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios"; (e) conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "correção monetária", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (e.1) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (e.2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (e.3) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas processuais inalteradas, pois ainda adequadas.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Enquadramento; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Multa por ED Protelatórios